Boletim Informativo Nº 9 - Novembro/Dezembro - 2004

A "Cesta de Serviços" dos Bancos e suas Peculiaridades

Um dos serviços oferecidos por alguns bancos é a chamada "cesta de serviços", na qual pagando-se uma determinada tarifa mensal, contrata-se um pacote de produtos e serviços, tais como, 30 cheques compensados, 04 fax-informação, 20 depósitos etc. 

O que ocorre é que, caso o cliente não utilize a totalidade de um dos serviços, mas utilize a mais outro, a íntegra da tarifa é cobrada, mais adicionais. Por exemplo, se no pacote contratado adquire-se 30 cheques compensados, 20 depósitos, mas o cliente não utiliza nenhum dos serviços, mas utiliza 06 fax-informação dos 04 contratados, a tarifa será cobrada normalmente, adicionada dos custos do excedente do serviço não contratado. 

Esta prática pode ser considerada abusiva, pois o banco cobra por um serviço não prestado. Além dos clientes prejudicados, tanto o Ministério Público quanto a Ordem dos Advogados do Brasil poderiam mover uma Ação Civil Pública que obrigasse os bancos a devolverem o excedente das tarifas cobradas por todos os serviços não utilizados, proporcionalmente, eis que configuram enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil vigente:"Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". 

A ação civil pública surgiu com a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 com o objetivo de apurar a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Posteriormente, com a promulgação da Lei nº 8.078/90- o Código do Consumidor - passou a ação civil pública a tutelar, também, outros interesses difusos e coletivos. 

Ao contrário do que os bancos dizem, é importante lembrar que nem sempre a cesta é vantajosa: o consumidor deve fazer as contas e ver se não sai mais barato pagar cada serviço que utiliza. Ele é prejudicado pela falta de informação sobre os serviços contratados e as tarifas, e freqüentemente é surpreendido pela alteração unilateral do contrato – por exemplo, quando o banco muda a cesta de serviços sem contato prévio e sem o consentimento do cliente. 

Mas o consumidor prejudicado não deve ficar parado. Deve procurar os órgãos de defesa do consumidor, os juizados especiais cíveis e a justiça comum para fazer valer seus direitos.

Eduardo Ceglia Fontão Teixeira