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Boletim
Informativo Nº 9 - Novembro/Dezembro - 2004
Direito
de Família e Psicologia - Mediação de Conflitos
Nos trabalhos já realizados por mim em Mediação Familiar e em Mediação Empresarial, tenho observado que um conhecimento mais generalista pode agregar dispositivos muito importantes para que haja um trabalho frutífero e de melhor qualidade.
Baseada na minha experiência, como advogada e psicoterapeuta, tenho observado que a interdisciplinariedade permite um olhar mais apurado, resultando na tão aclamada justiça, que era o tema primordial que ouvíamos nos bancos da Faculdade de Direito da PUC (turma de 1974), quando das aulas do grande mestre Washington de Barros Monteiro.
Trabalhando com a mediação, tive a oportunidade de juntar os meus conhecimentos, podendo combinar por meio dela, os preceitos do Direito aos da Psicologia e da Psicanálise. Nos dias de hoje, não se pode desconsiderar que na objetividade dos atos e fatos jurídicos permeia uma subjetividade. Quando Sigmund Freud revelou ao mundo a existência do inconsciente, fundou a Psicanálise, e pode assim demonstrar, ou melhor, deixou consciente a compreensão da estrutura e funcionamento do nosso aparelho psíquico.
Revelou ao mundo, também, que a sexualidade é algo muito mais profundo e que não se reduz à genitalidade. Melhor explicando, a sexualidade é uma dimensão presente na totalidade da existência humana. A energia libidinal é o que produz movimento de vida, é o que nos faz trabalhar, produzir, criar e descansar. Assim como amar, sofrer, ter alegria, angústia e prazer. É o desejo, que começa com a vida, termina com a morte e sustenta-nos por toda a vida.
Assim, pode-se dizer que o "sujeito de direito" é também um "sujeito de desejo", ou seja, um sujeito-desejante, que pratica atos jurídicos, negocia, casa, tem filhos, divorcia etc.
A fisiologia do desejo é estar sempre desejando algo a mais. Desejo é falta, e assim é nossa estrutura psíquica, somos sujeitos de falta. Isso significa que está sempre faltando algo para nos completar, muito embora, entremos em algumas situações numa idealização de completude.
Para compreender a estrutura psíquica, podemos exemplificar com a estrutura do litígio conjugal, quando durante o processo judicial as partes se degradam, numa história de confusão da subjetividade na objetividade, que proporciona aos sujeitos envolvidos a sensação de estarem sempre perdendo alguma coisa. Fica naquele eterno e degradante litígio, a tentativa de esconderem a inevitável sensação de frustração e perda da separação. Ou, em alguns casos, a tentativa de negociação do que já havia terminado há muito, com a tentativa de culpar alguém, como canal de descarga de raivas mal direcionadas e mal compreendidas.
Em "Luto e Melancolia" Freud (1917) aborda a questão da perda de um objeto – perda real de uma pessoa ou de uma abstração desta – definindo o luto e a melancolia como formas distintas de elaboração mental dessa perda.
Diante da perda de um objeto, de início, não há distinção clara entre o processo de luto e o de melancolia. É apenas no final do percurso que há diferenças, pois o processo de luto pressupõe a aceitação e o reconhecimento da sua perda, o que implica reconhecer a finitude e a impotência próprias da condição humana.
Conviver com esses sentimento não é tarefa fácil, pois separar-se do companheiro, por exemplo, não é perder apenas a pessoa em si, mas também abrir mão de uma sonho: o sonho de uma união estável e duradoura, de uma família feliz e unida. Além disso, é se dar conta de que o outro é absolutamente diferente e único, e a fantasia de que a união "dure para sempre" não controla ou determina os seus sentimentos e do outro. Reconhecer isso é muito doloroso, mas imprescindível para que se possa vislumbrar um futuro depois da separação.
No que tange à melancolia, a pessoa apresenta paralelamente à perda do objeto uma perda em relação a si próprio, e o que se observa no melancólico é uma grave perturbação na sua auto-estima e uma supervalorização do que foi perdido. Esta valorização é alimentada pelo ideal e não pelo real.
Admitindo-se como verdade que quem atua no Direito de Família, além de tratar com fatos concretos, é obrigado a lidar com uma enorme carga de subjetividade, para a qual não foi preparado, nada mais razoável do que obter apoio de profissionais qualificados para isso.
Nas mediações, os simples relatos das partes são permeados de sentimentos, impressões, análises pessoais que estão, muitas vezes dissociados da realidade ou que contêm apenas uma fração dela. Assim, a participação de profissionais da área da psicologia, torna-se um grande facilitador do trabalho do advogado (co-mediação).
A mediação, apesar de ainda não estar no Brasil especificamente legislada, já tem abertura em nosso sistema à sua implantação e realização. É mais que um procedimento, um veículo pontual e eficaz para a administração e resolução pacífica de conflitos e para a redução de processos judiciais.
O mediador, diferentemente do juiz e do árbitro, não decide e, portanto, as partes não perdem para que se alcance um acordo. Ele ajuda com que as partes cheguem a uma saída consciente e lícita, isto é, mais justa, na acepção das suas exatas necessidades e interesses.
A mediação abre um canal à possibilidade de reformulação e mudança ética e cultural, baseada no direito ao afeto, no princípio da justiça e da dignidade humana.
Lia Regina Castaldi Sampaio
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