|






|

Boletim
Informativo Nº 9 - Novembro/Dezembro - 2004
A Pessoa
Jurídica como Consumidor e a Incidência no CDC
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 2º, classifica como consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Embora possa parecer simples referida definição, na realidade a inclusão das pessoas jurídicas como consumidoras gera muitas dúvidas, não sendo até hoje, apesar do Código ter sido promulgado em 1990, questão pacífica entre os doutrinadores e entre os tribunais do país.
E isto porque o artigo supra citado, em sua parte final, acaba por reduzir a abrangência da aplicação do CDC às pessoas jurídicas, o que é corroborado com o espírito do CDC, que visa proteger a parte mais fraca da relação consumerista, em virtude da sua vulnerabilidade.
Dessa forma, duas correntes foram criadas para buscar explicar a incidência do CDC às pessoas jurídicas, as teorias finalista e maximalista. Divergências à parte, certo é que nenhuma das duas aborda todas as questões trazidas, eis que uma acaba sendo por demais restritiva, introduzindo limites inexistente na lei, e a outra os amplia excessivamente.
Alguns doutrinadores, como Toshio Mukai, Arruda Alvim e Fábio Ulhôa Coelho, entendem que a questão a se verificar seria quando da aquisição do produto, ou seja, quando a pessoa jurídica adquire produto sem o incorporar a outro, ou com a finalidade de revendê-lo, estaria amparada pelo CDC. Assim, não será consumidora a pessoa jurídica que adquirir produto como insumo de sua atividade profissional.
Um outro entendimento que deve ser levado em consideração é o trazido pela professora Cláudia Lima Marques, segundo o qual deve ser levado em consideração para a caracterização da pessoa jurídica como consumidor a sua vulnerabilidade. De acordo com esse posicionamento, existem três tipos de vulnerabilidade, de forma que a pessoa jurídica estaria amparada quando comprovasse qualquer uma dessas espécies, sendo elas: "a vulnerabilidade técnica existiria quando faltasse ao consumidor conhecimento sobre o produto ou serviço que está adquirindo; a vulnerabilidade jurídica, que ocorreria pela falta de conhecimento do consumidor na área jurídica, econômica ou contábil, no momento, por exemplo, da compra a prestações; e por fim, a vulnerabilidade fática ou socioeconômica, resultado da posição do fornecedor no mercado.
A pessoa jurídica quando comprovasse qualquer uma dessas vulnerabilidades estaria protegida pelo Código. A primeira estaria presumida quando a empresa atuasse fora de seu ramo de atividade, as outras duas, porém, não, a não ser para fins de contratação"(Contratos no Código de Defesa do Consumidor – O Novo Regime das Relações Contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, 4ª ed.).
Certo é que a possibilidade de ser tida como parte vulnerável não assegura a inclusão da pessoa jurídica dentro do conceito de consumidor, por si só. E isto porque, justamente em razão das múltiplas atividades que ela pode desenvolver, há controvérsias sobre se todas, algumas ou nenhuma dessas atividades permite a caracterização do final de uma cadeia de consumo, o que impediria que ela fosse tida como destinatário final de um produto ou serviço.
Como exemplos de relações que poderiam se encaixar no conceito, mesmo sob tais restrições, estão a aquisição de alimentos para fornecimento aos operários de uma fábrica, a contratação de um serviço de dedetização de um galpão industrial, e serviços de educação para a creche construída para os filhos dos operários. Por outro lado, a aquisição de máscaras protetivas para os operários não se encaixaria nesse conceito, assim como também não têm sido considerados os contratos de mútuos e cédulas de crédito industrial, por exemplo. Nessas hipóteses o entendimento dos Tribunais tem sido no sentido de que o capital é utilizado em finalidade gerencial, voltado ao fomento da produção, para a aquisição de máquinas e reforço de capital, tratando-se, por conseguinte, de insumo.
Ressalte-se que caberá à pessoa jurídica o ônus de demonstrar que não adquiriu os bens, produtos ou serviços para utilizá-los como insumos, bens de produção ou instrumento de trabalho, assim como também a sua vulnerabilidade no caso concreto.Verifica-se, pois, que mesmo não sendo entendimento pacífico, existe uma certa tendência em aplicar com maior parcimônia o conceito de consumidor à pessoa jurídica, vez que o CDC foi criado muito mais no intuito de proteger as pessoas físicas, que diante de uma empresa têm poucas formas de defesa. Além disso, é muito tênue a linha que separa a aquisição de um produto como insumo ou não da atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica.
Daniela Vasconcelos Lemos de Melo Borges
|