Boletim Informativo Nº 8 - Julho/Agosto - 2004

A Responsabilidade Civil dos Administradores nas Sociedades Limitadas


Nas sociedades limitadas, diretoria ou gerência é o órgão que a representa, sendo sua atribuição no plano interno administrar a empresa e, no plano externo, manifestar a vontade da pessoa jurídica. 

O artigo 997, inciso VI, do NCC, que trata das disposições relacionadas à sociedade simples determina que constem do contrato social "as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições", sendo que o artigo 1.054, relativo à sociedade limitada, prevê que nessa espécie seja também observada a regra mencionada.

Já o artigo 1.060, ao tratar da administração da sociedade limitada, prevê que a mesma se dê por pessoa natural (física, e não jurídica), sócio ou não, designada no seu contrato social, ou em ato separado, dependendo, neste caso, de deliberação dos sócios (art. 1.071, II) a respeito. A aprovação das contas dos administradores, sejam eles nomeados em contrato social ou em ato separado, dependerão de aprovação pelos sócios (art. 1.071, I).

De acordo com o Decreto nº 3.078/19, que anteriormente tratava das sociedades limitadas, apenas os sócios é que podiam exercer a gerência. Todavia, permitia-se a delegação de gerência para não sócios, desde que não houvesse expressa proibição no contrato social. 

São deveres dos administradores agirem com diligência e lealdade, advindo referidos deveres não apenas do novo Código Civil, mas também da Lei das Sociedades Anônimas, artigos 153 e 155, que ainda é aplicável subsidiariamente caso a sociedade não tenha escolhido a aplicação das normas relativas à sociedade simples em seu contrato social.

A respeito da diligência, o artigo 1.011 do Código Civil a conceitua como sendo o senso comum, "... a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios". Verifica-se, pois, o caráter subjetivo contido neste conceito, que também é o mesmo trazido pela Lei nº 6.404/76, que cuida das Sociedades Anônimas, em seu artigo 153, o que evidentemente demonstra quão vago é o conceito.

O conceito de diligência é muito mais objetivo por esse prisma, e muito mais fácil de ser seguido, eis que independe de conceitos subjetivos de como administrar uma empresa como se fosse seu próprio negócio.

O dever de lealdade a que está sujeito o administrador implica em não se valer das informações a que tem acesso em razão do cargo para se beneficiar, ou beneficiar terceiros em detrimento da sociedade; não usar recursos materiais e humanos para fins particulares; e não concorrer com a sociedade, nem se envolver em negócios quando exista conflito de interesses.

O artigo 155, da Lei das Sociedades Anônimas elenca algumas hipóteses de condutas tidas como desleais. Assim, de acordo com esse artigo, será desleal com a companhia o administrador que: a) não guardar reserva sobre os negócios sociais; b) usar em seu benefício, ou de outrem, oportunidades negociais a que teve acesso em função do cargo que exerce; c) negligenciar no exercício ou na proteção de direitos da sociedade; d) deixar de aproveitar oportunidade negocial, em nome da companhia com o objetivo de obter vantagem para si ou para outra pessoa; e) comprar, para revender à companhia com lucro, um bem de que ela necessite, ou sobre o qual tenha interesse.

São poderes dos administradores: adquirir direitos e contrair obrigações em nome da sociedade, no exercício de suas funções e nos limites de seus poderes definidos em seu ato constitutivo (em conformidade com o que prescrevem os artigos 47, 115 e 116 NCC); praticar todos e quaisquer atos indispensáveis à consecução do objeto social; exercer a administração individualmente, salvo se o contrato estabelecer o contrário (art. 1.013 NCC).

Cumprindo os administradores os deveres legais e atuando dentro dos limites que lhes foram atribuídos, não terão qualquer responsabilidade perante a sociedade e terceiros. Nesse caso, as responsabilidades por ventura apuradas serão da própria sociedade.

O Decreto nº 3.708/19, em seu artigo 10, determinava que o administrador respondia solidária e ilimitadamente em qualquer caso de descumprimento do contrato ou de lei, ou de excesso de mandato. A empresa sempre seria responsável solidária, e não havia diferença em razão de culpa ou dolo.

O novo Código Civil diferencia a responsabilidade em razão do dolo e da culpa. Assim, agindo o administrador com culpa (ou seja, de forma imprudente, negligente ou imperita) no desempenho de suas funções, a sua responsabilidade será pessoal e solidária perante a sociedade e os terceiros prejudicados, de acordo com o disposto no artigo 1.016. Constata-se, então, que tanto pelo Decreto nº 3.708/19 (art. 10), quanto pelo novo Código Civil (art. 1.016) a responsabilidade do administrador é pessoal e solidária perante a sociedade e terceiros. A sociedade sempre responderá em solidariedade quando o ato for praticado com culpa.

Na hipótese da responsabilidade dos administradores se dar por dolo (que deve ser entendido como a vontade livre e consciente de praticar determinado ato) ou excesso de mandato, o revogado Decreto nº 3.708/19 prescrevia que a mesma continuava sendo pessoal e solidária. Entretanto, pelo novo Código Civil, passou essa responsabilidade a ser pessoal e exclusiva em três casos, conforme dispõe o artigo 1.015, § único: a) se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; b) provando-se que era conhecida de terceiros; c) tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Para demandar contra o administrador, serão legitimados: a) a sociedade – quando forem causados danos à pessoa jurídica; b) os sócios – apenas quando sofrerem um dano direto como, por exemplo, omissão de arquivamento da alteração contratual referente à integralização de capital; quanto aos danos indiretos como, por exemplo, menos resultado social para distribuir, não haverá legitimidade dos sócios; c) terceiros prejudicados.

Estas são apenas algumas linhas básicas, pois um maior desenvolvimento dos relevantes temas aqui tratados fazem parte de um estudo mais completo e abrangente que podemos disponibilizar para os nossos clientes.


Daniela Vasconcelos Lemos de Melo Borges