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Boletim
Informativo Nº 8 - Julho/Agosto - 2004
A Incidência
do Código do Consumidor na Tabela Price no Sistema Financeiro de
Habitação
O Sistema Financeiro de Habitação foi criado com o escopo de propiciar a todos os brasileiros a possibilidade de adquirir, através de financiamento, sua "casa própria". No entanto, para tal aquisição, acabam os adquirentes assinando contratos que prevêem um sistema de aplicação de juros capitalizados, o chamado "Sistema Francês de Amortização".
O modelo desse sistema foi criado pelo matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, no século XVIII. É denominado Sistema Francês pois o mesmo efetivamente foi desenvolvido na França, no século XIX.
No Brasil, foi introduzido em 1964, tendo o mérito de manter em favor do devedor a propriedade resolúvel do imóvel, a qual só se solidifica com o fim do pagamento do financiamento. Aqui, ficou conhecido como "Tabela Price".
No entanto, pairam dúvidas sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de financiamento habitacional e também a respeito da existência de anatocismo e capitalização de juros sobre a "Tabela Price".
Em relação ao Código do Consumidor, entende a melhor doutrina e a jurisprudência prevalente que este deve incidir sobre tais ajustes.
Da leitura do art. 3º do referido diploma legal, vê-se que: "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". O mesmo artigo, em seu § 2º, diz que: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". (g.n.)
Assim, resta claro que se trata de relação de consumo entre a financeira ou a própria construtora, quando financia a alienação, e o adquirente do imóvel, pelo que devem ser respeitadas todas as regras trazidas pela lei de defesa do consumidor presumivelmente hipossuficiente.
Deste modo, uma vez configurada tal relação, é de se notar a manifesta ilegalidade da incidência de juros compostos para a correção do valor da parcela do financiamento, sendo assim inaplicável a "Tabela Price" como meio de evitar o chamado "anatocismo", ou "juro capitalizado", uma vez que aquela tabela contém fórmula que provoca aumento exponencial na dívida, o que já está sendo reconhecido pelos Tribunais.
A chamada "Tabela Price" consiste em um plano de amortização da dívida em prestações periódicas iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas: uma de juros e outra de amortização do saldo devedor. Como a parcela de juros é predominantemente cobrada em primeiro lugar, há incidência massiva de juros sobre juros, o que faz aumentar o saldo devedor do financiamento de maneira absolutamente extorsiva.
Esclareça-se que o sistema idealizado por Richard Price foi deturpado, eis que a sua criação deu-se para aplicação em sistema de poupança individual, para resgate do próprio poupador, como uma espécie de previdência privada. Desta forma, seria ele próprio, o aplicador, o beneficiário dos vultosos resultados de sua disciplinada aplicação.
Com a sua aplicação pelas instituições financeiras, estas é que passam a ser beneficiárias dos juros capitalizados crescentemente de forma exponencial, em relação direta com o prazo maior do financiamento, ou seja, quanto maior o prazo, mais vultosos os juros que se capitalizam de forma exponencial ao longo do tempo.
Alguns milhares de consumidores adquiriram sua "casa própria" mediante financiamento, concedido pelos agentes do Sistema Financeiro de Habitação, na certeza de que, conforme constava dos seus contratos, as respectivas prestações mensais e saldo devedor seriam corrigidos em sintonia com os reajustes dos salários de suas respectivas categorias profissionais, o que não está ocorrendo.
Porém, o que vem acontecendo em tais financiamentos, é a aplicação de juros compostos, sem a devida explanação ao consumidor, que acredita estar pagando juros simples, cujo limite anual é fixado pelo Código Civil em seu art. 591 em conformidade com seu art. 406, e só permitida a capitalização anual dos mesmos (usualmente, os da SELIC, usados no pagamento de tributos.
A falta dessa informação, que leva o consumidor a erro, é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, observe-se o art. 52 desta Lei:
"Art. 52: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento". (g.n.)
Ainda, no mesmo sentido, a Súmula 121 do STF enuncia que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", ou seja, o chamado ‘juros sobre juros’ é veementemente proibido. Essa súmula é anterior à vigência do Novo Código Civil e deverá ser futuramente adaptada.
Em ocorrendo a aplicação desta fórmula composta, o consumidor está sendo claramente prejudicado, podendo, assim, reivindicar em juízo a revisão do contrato realizado, com fundamento no Código do Consumidor, que lhe garante a aplicação do correto procedimento para o financiamento contraído, podendo ver as prestações mensais diminuídas, bem como o saldo devedor final.
É este o entendimento predominante nos Tribunais, que vêm favorecendo a cada dia os consumidores e, aos poucos, pondo em prática os dispositivos aplicáveis do Código de Defesa do Consumidor, legislação pátria das mais avançadas do mundo.
Fábio Porto Godinho da Silva
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