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Boletim Informativo Nº 5 - Maio/Agosto - 2003 TAXA DE LIXO Em fevereiro de 2.002 foi promulgada a Lei Municipal n. 13.478/02, que
instituiu a “Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD”,
popularmente conhecida por Taxa de
Lixo. Trata-se de tema atual e polêmico do direito brasileiro, visto que
grande parte dos juristas e até mesmo parcela dos Tribunais já a
considera inconstitucional, ou seja, a nova taxa instituída pela
Prefeitura Municipal de São Paulo pode estar se conflitando com a
Constituição Federal de 1.988. Inicialmente, cumpre salientar a diferença entre “taxa” e
“imposto” no que tange a seu fato gerador. De acordo com a CF/88, os
impostos são tributos graduados pela capacidade econômica do
contribuinte ao passo que as taxas são cobradas em razão de atividade
estatal posta à disposição dos mesmos. Neste passo, a taxa de lixo que vem sendo cobrada dos moradores da
cidade de São Paulo, baseada na metragem de suas propriedades, tem
natureza própria dos impostos, o que a torna inconstitucional. Haja vista
o artigo 145, §2ºda CF: “As
taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”. Assim, de
acordo com tal preceito constitucional, o fato gerador da taxa de lixo não
poderia ser o tamanho da propriedade, mas sim a utilização do serviço.
No entanto, é certo que a forma justa de se calcular o montante que cada
um deveria pagar a taxa, qual seja, de acordo com a quantidade ou o peso
do lixo que cada um usou, é inviável e até mesmo impossível, porém,
isso não dá direito ao Município cobrar do contribuinte um serviço por
ele não utilizado. Tome-se como
exemplo um grande terreno baldio, onde não haja moradores e sequer
construções. Nesse caso, de acordo com a lei vigente, o proprietário
terá que pagar uma alta taxa de lixo sem ter sequer se utilizado do serviço.
Ou até mesmo uma casa de campo ou de praia, com freqüência somente nos
finais de semana e produzam pouco lixo; se houvesse tal taxa nos
respectivos municípios os proprietários teriam que pagar, a título de
taxa de lixo, o mesmo que seus vizinhos, que tem como residência fixa uma
casa do mesmo tamanho e até mesmo com maior número de moradores, que
produzem, logicamente, uma quantidade de lixo significantemente superior
aos outros. Não bastasse
isso, já está “incorporada” no Imposto Predial e Territorial Urbano
– IPTU – alíquota destinada à limpeza pública, o que configura,
ainda, a bi-tributação sobre
o mesmo serviço, mais um motivo para que seja entendida como
inconstitucional a taxa de lixo. Por fim, o
artigo 145, inciso II da CF/88, confere aos Municípios a competência
para instituir: “taxas,
em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição” (grifei). No entanto,
desrespeitando a reserva constitucional, a Lei 13.478 classificou os serviços
também em indivisíveis, como fica claro no artigo retirado da própria
lei: Art. 21 - Segundo sua natureza, os serviços de limpeza urbana prestados
em regime público classificam-se em: I - serviços divisíveis; II -
serviços indivisíveis essenciais; e III - serviços indivisíveis
complementares. (grifei) No mesmo
sentido, anote-se a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso
interposto no Estado do Rio de Janeiro: “Iniciado
o julgamento de embargos de divergência em que se discute se os serviços
públicos custeados pela taxa de coleta de lixo domiciliar instituída
pela Lei 691/84, do Município do Rio de Janeiro, são específicos e
divisíveis para efeito do art. 145, II, da CF ("Art. 145. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos: ... II - taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;"). A Ministra Ellen Gracie, relatora, em virtude da
divergência entre as Turmas, proferiu voto no sentido de conhecer dos
embargos de divergência e a eles dar provimento por entender que o
referido tributo vincula-se à prestação de serviços de caráter geral,
insusceptíveis de serem custeados senão por via do produto de impostos,
no que foi acompanhada pelos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e
Ilmar Galvão. De outra parte, o Min. Gilmar Mendes proferiu voto no
sentido de conhecer e desprover os embargos, suscitando, ainda, a aplicação
do art. 27 da Lei 9.868/99 no processo incidental. Após, o julgamento foi
adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso”. Nota-se, ante
todo o exposto, claro desrespeito à Constituição Federal e, de modo
geral, a todos os cidadãos que sofreram ou sofrerão as conseqüências
desta Lei, arcando, indevidamente, com pagamentos referentes a serviços não
usufruídos ou já pagos em razão de imposto que já recolheu. Como o valor
individual da taxa de lixo domiciliar tende a ser relativamente baixo os
contribuintes deveriam se organizar em grupos ou associações para
questionar os citados pagamentos em juízo, depositando os valores
judicialmente enquanto perdurar a ação. Fábio Porto Godinho da Silva |