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Boletim
Informativo Nº 4 - Janeiro/Fevereiro - 2003
PERÍCIA JUDICIAL
Perícia judicial é um dos mais poderosos meios de prova admitidos em direito conforme define o CPC entre os artigos 420 e 439.
Sujeita-se a todo o ordenamento jurídico, tal como o direito falimentar e o penal, inclusive ( p. ex art 159 CP ), além de respeitar dispositivos diretamente inscritos no CPC sobre o que pode ou não valer como prova .
A manifestação do perito, consubstanciada no laudo e suas conclusões, em geral é determinante contribuição para a decisão das lides que as envolve, decorrendo disto o cuidado e competência com a qual devem os advogados se valer do concurso dos peritos e assistentes.
O perito é auxiliar de confiança do juízo como estabelece o artigo 139 do CPC , nomeado por este (art 421 CPC ) e que deve possuir atributos profissionais específicos definidos no art 145 a 147 do CPC. Note-se que este aspecto pode ser objeto de impugnação de várias ordens, por exemplo pela falta de qualificação ou falta de inscrição em órgão de classe próprio e adequado ao tipo de perícia em questão.
O perito é sujeito aos mesmos impedimentos e suspeições aplicáveis aos próprios juízes. A argüição de suspeição ou impedimento cabe à parte interessada "na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos" (art 138,§ 1º) .
O assistente técnico, por seu turno é da confiança e nomeado pelas partes, nos termos do artigo 421 § 1º. Por óbvio, não é sujeito de impedimento ou suspeição como define o art 422 "in fine" . Em tese, poderia mesmo não dispor dos atributos profissionais exigidos do perito do juízo, embora isto pudesse por em risco a defesa do interesse da parte que o nomeie.
Sob certas circunstâncias, perito (ou assistentes) podem ser quais quer pessoas, como define o § 3º do artigo 145 do CPC. Nestas condições especiais, o que se consideraria relevante é a credibilidade do cidadão incumbido de assistir ao Juiz, colaborando para a formação de sua convicção e decorrente julgamento, respeitados os dispositivos legais quanto a impedimento e interdição.
É compreensível que um curriculum alentado, notório conhecimento e alguma (boa) fama desfrutados pelo Perito ou assistentes confiram a seus Laudos e Pareceres diferentes pesos ao convencimento do juiz, em parte lastreados na (re)conhecida experiência do técnico e não só no alinhamento dos fatos analisados, como já se tem visto em algumas perícias criminais famosas.
As ponderações do assistente expressam-se pela assinatura conjunta do laudo, se com ele concorde integralmente.
Diferente disto, por parecer feito isoladamente por ele e levado aos autos. O parecer tem força de laudo pelo que se depreende do art 427 do CPC se seus arrazoados forem suficientemente elucidativos.
A base desta possibilidade é o princípio do "livre convencimento do juiz", expressado nos artigos 131 e 436 do Código Processual, que no limite, possibilita ao juiz desprezar laudo e parecer, se lastrear" sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos".
É ainda de mencionar que de ambos: perito e assistente, espera-se objetividade científica/técnica e principalmente , procedimento ético, posto que obrigados por seus respectivos juramentos profissionais, que lhes confere certa fé pública e a vigilância da própria categoria laboral.
Como princípio ético genérico, os técnicos – perito e assistentes-, devem pautar seu trabalho pelos quesitos formulados nos aspectos ligados à sua especialidade.
Disto decorre a necessidade de formulá-los competentemente para levar o laudo e ou o parecer a informar o Juiz dos aspectos de interesse da parte.
Esta também a base sobre a qual repousa boa parte da atividade extra judicial dos peritos das várias especialidades, de cuja consulta fariam bem os advogados se valerem, mesmo antes de intentar algumas ações que impliquem prova pericial, cálculos e outras avaliações patrimoniais ou de perdas econômicas ou comerciais.
Prazos e preclusões
Os prazos respeitarão ao art 177 do CPC ou seja, os prescritos em lei ou se omissa, os determinados pelo Juiz tendo em conta a complexidade da causa. Isto ocorre nos termos do artigo 421, quando da nomeação do perito, ocasião em que o juiz fixa o prazo de entrega do laudo.
Pelo art 433, o perito apresentará o laudo pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Na prática, porém, o mais das vezes, a audiência só é marcada após a entrega do laudo em cartório.
Após intimadas as partes da apresentação do laudo, os assistentes têm 10 dias para oferecer seus pareceres.
O perito pode, sob certas circunstâncias escusar-se( art 423 ), ser recusado por impedimento ou suspeição e em conseqüência ser substituído ( art 424).
Os assistentes, por seu turno, devem ser nomeados dentro de 5 ( cinco ) dias da intimação do despacho de nomeação do perito; mesmo momento para apresentação de quesitos complementares, mas podem ser substituídos pelas partes, sem justificativa especial.
O artigo 425 estabelece que as partes podem apresentar quesitos suplementares durante a diligência, mas esta prerrogativa só poderá ser exercida de tiver sido aproveitado o prazo do artigo 421, sob pena de preclusão. Portanto para o 421 devem ser apresentados assistente e quesitos, mesmo que na seqüência isto sirva apenas para substituí-los ou complementa-los com os que realmente se deseja ver atendidos. A apresentação extemporânea, fica sujeita à impugnação pela parte interessada nos termos do artigo 245 do CPC, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos.
De resto, o uso indevido desta prerrogativa poderá levar a parte a prejuízo conceitual junto ao julgador, que além de tudo pode e deve indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" ( art 130 CPC)
Relevante considerar a prerrogativa que têm peritos e assistentes valerem-se de todos os meios necessários , solicitando documentos de repartições e/ou das partes para o desempenho de sua função, como preceitua o artigo 429 do CPC.
Quanto a honorários, embora o Código ordene que sejam depositados antecipadamente, são comuns as decisões de que sejam pagas ao final da lide, embora tal prática seja de alto risco para o profissional-perito, devendo por isto ser evitada ao máximo.
Todavia, quanto a este aspecto, o técnico está nas mãos do juiz, pois não desejando criar áreas de desgaste com aquele que lhe carreia trabalho e remuneração, muitas vezes aceita decisões deste tipo, embora caiba ao perito até a faculdade de impetrar, por meio de advogado constituído, agrado de instrumento para forçar a mudança de tal ordem.
Edson Antônio Guidi
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