Boletim Informativo Nº 3 - Novembro/Dezembro - 2002

DIREITO DE SEQUÊNCIA, ESSE ILUSTRE DESCONHECIDO...

Dentre as modalidades de direitos oriundos da personalidade estão os direitos autorais, e dentre esses, o direito de seqüência, estabelecido no artigo 38 da Lei n.º 9.610/98.

Tal direito consiste numa participação mínima de 5% (cinco por cento) a que faz jus o artista, sobre a mais valia na revenda de uma obra de arte de sua autoria, ou seja, calculada sobre a diferença entre o valor de compra e o valor de revenda da referida obra.

Os conceitos de direito de seqüência e mais valia não são criações novas, mas agora materializaram-se em dispositivos legais claros na lei autoral vigente, auto-aplicáveis por não necessitarem de nenhuma regulamentação e são derivações de outros direitos como o direito de duplicação, já previsto para a reutilização de um mesmo projeto de engenharia e arquitetura num empreendimento distinto do originalmente contratado, obviamente com o pagamento dos direitos correspondentes.

Após a morte do artista seus herdeiros continuarão a ter direitos sobre a sua obra, nome e imagem, pelo período de mais 70 (setenta) anos, a contar de 1.º de Janeiro do ano subseqüente ao do falecimento (artigo 41 da mesma lei).

O direito de seqüência é aplicável em toda e qualquer revenda de obra artística ou manuscritos, desde que tenha havido valorização no preço; é devido pelo vendedor, que se não fizer o pagamento imediato ao artista será considerado depositário do referido valor.

No caso de leilão de obras de arte a lei prevê que o leiloeiro é considerado depositário dos direitos de seqüência do artista, e por eles responde naquela qualidade, sendo oportuno relembrar que a lei estabelece a pena de prisão civil para o depositário infiel.

Por inércia ou desconhecimento dos próprios artistas e seus herdeiros, por natureza desapegados a bens materiais e muitas vezes por desatenção ou conveniência dos próprios leiloeiros, o direito de seqüência tem sido ignorado e sonegado aos seus titulares.

Em realidade, tornou-se praxe no mercado de arte a não declaração das transações à receita federal, seja porque os recursos utilizados para a compra das obras de arte não têm origem declarada, seja porque os vendedores das obras também não as declararam quando da compra e isso acabou criando um círculo vicioso, que além de representar sonegação fiscal, acaba por dificultar a apuração dos valores relativos ao direito de seqüência.

Quando os valores não puderem ser determinados por motivos que digam respeito a comprador ou vendedor o cálculo do direito de seqüência deverá ser feito sobre o valor total da revenda, e quando cobrados judicialmente, com a porcentagem exacerbada para pelo menos o dobro do mínimo legal devido.

Num momento em que a responsabilidade fiscal da população torna-se cada vez mais latente, como forma de ajudar a pagar a dívida social do País, não é admissível que nichos impenetráveis mantenham-se nessa condição, sonegando direitos e obrigações de que são devedores, a pretexto de manter a elitização do consumo da arte no Brasil.

Urge que os artistas, seus herdeiros e procuradores façam valer o seu direito de seqüência sistematicamente sonegado, atentando para o fato de que a cobrança de eventuais direitos pretéritos não pagos poderá atingir valores bastante significativos em se tratando de artistas de nomeada, com boa participação no ainda insipiente mercado de arte nacional.

Salvador Ceglia Neto