Boletim Informativo Nº 2 - Terceiro Trimestre - 2002

A DEFESA DO CONSUMIDOR E OS CONTRATOS DE ADESÃO

A proteção dos direitos do consumidor foi assegurada pela Constituição Federal de 1988 que a incluiu entre os deveres do Estado em seu artigo 5º, inciso XXXII. E para que essa proteção pudesse ser garantida de forma eficaz foi criado o Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, não obstante as diversas disposições contidas nesse Código privilegiarem o consumidor, sabidamente a parte mais fraca da relação, muitas vezes o que ocorre por parte dos fornecedores é a inobservância aos princípios e normas deste ordenamento jurídico, impondo aos consumidores suas vontades através de contratos de adesão e cláusulas abusivas.

Fato peculiar encontra-se, por exemplo, nos contratos de alienação fiduciária, que prevêem, além do pagamento do financiamento do bem, a obrigação do adquirente em pagar, mensalmente, entre outras obrigações, as relativas ao "seguro quebra de garantia e vida".

Sem qualquer explicação sobre o que seja esse seguro e a sua finalidade, o alienante é obrigado a aceitá-lo e pagá-lo. Porém, no momento em que precisa valer-se do referido seguro, é surpreendido com explicações de que aquele evento danoso não estava coberto.

E isto foi o que ocorreu com um dos funcionários deste escritório que, depois de ter adquirido uma moto através de um contrato de alienação fiduciária (contrato de adesão) e ter sido a mesma roubada, ao procurar a aplicação do seguro de quebra de garantia e vida, pago mensalmente em parte destacada do boleto, foi surpreendido com a informação de que aquele seguro não cobria o evento em questão e, ainda, deveria o mesmo continuar pagando as parcelas do contrato firmado mesmo sem possuir a moto.

Para esse funcionário, pessoa leiga e com pouca instrução, cuja profissão é mensageiro, um seguro de quebra de garantia englobava eventos de roubo, acidente e outros em que, pela perda da moto, por algum motivo, não lhe seria mais possível garantir o adimplemento da obrigação que possuía como consorciado.

Na realidade, o que se verificou no momento em que foi requerida a aplicação do seguro pelo adquirente, foi que o seguro em questão tinha apenas a finalidade de garantir o alienante contra o inadimplemento das obrigações contraídas pelo adquirente, nenhum benefício trazendo a este, embora por ele pago mensalmente.

No momento da assinatura do contrato o fornecedor do serviço não informou adequadamente o consumidor sobre as cláusulas que estavam sendo contratadas e, por isso, acabou gerando uma interpretação equivocada em razão de cláusula ambígua contida no contrato e impassível de modificação por se tratar de contrato de adesão.

O dever de informação é de quem fornece o serviço e não há como pretender que o consumidor tenha certo grau de discernimento incompatível com a sua condição, afinal de contas, ninguém melhor que o próprio fornecedor para garantir a eficiência do seu produto ou serviço.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, por informações insuficientes ou inadequadas. E assim o é exatamente pela fragilidade que tem o consumidor na relação de consumo, e que permite um tratamento diferenciado em relação à outra parte, sem qualquer ilegalidade.

Os contratos estabelecidos entre consumidores e fornecedores devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor, em conformidade com o que preceitua o artigo 47 do CDC, e não podem conter cláusulas de difícil compreensão, como se deu nesse caso, de acordo com o que dispõem os parágrafos 3º e 4º do artigo 54 também do CDC.

Corroborando esse entendimento o Colégio Recursal, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Juizado Especial, julgou procedente o pedido do nosso funcionário, entendendo que o remanescente da dívida estava garantido pelo seguro, nada mais sendo devido por ele a qualquer título ao consórcio que forneceu inadequadamente o serviço(Recurso Inominado nº 9497, Primeiro Colégio Recursal de São Paulo, Capital, Relator Juiz Ricardo Chimenti, publicado no DOE em 05/11/2001), decisão esta que transitou em julgado, estabelecendo interessante precedente a respeito.

Daniela Vasconcelos Lemos de Melo Borges